Vedação à monetização do intervalo intrajornada
garantia de saúde e segurança ao trabalhador
DOI:
https://doi.org/10.70405/pts.i1.15Palavras-chave:
Monetização do intervalo intrajornada, Reforma trabalhista, Meio ambiente do trabalhoResumo
O presente artigo tem por escopo debater as contradições, gravidades e inconstitucionalidades presentes nas disposições dos artigos 611-A, inciso III e 59-A, ambos da Consolidação de Leis Trabalhistas, acrescidos com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), os quais permitem a redução ou supressão respectivamente do intervalo intrajornada, inclusive dos trabalhadores que laboram em jornadas 12×36, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, embora a doutrina majoritária de Direito Constitucional e Direito do Trabalho entendam que os intervalos legais para descanso e refeição na jornada de trabalho e entre as jornadas de trabalho sejam normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador. Permitir referida monetização do gozo intervalar é sem dúvidas alguma prejudicial ao direito humano fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido e seguro.
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