Vedação à monetização do intervalo intrajornada

garantia de saúde e segurança ao trabalhador

Autores

  • Brenno Augusto Freire Menezes

DOI:

https://doi.org/10.70405/pts.i1.15

Palavras-chave:

Monetização do intervalo intrajornada, Reforma trabalhista, Meio ambiente do trabalho

Resumo

O presente artigo tem por escopo debater as contradições, gravidades e inconstitucionalidades presentes nas disposições dos artigos 611-A, inciso III e 59-A, ambos da Consolidação de Leis Trabalhistas, acrescidos com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), os quais permitem a redução ou supressão respectivamente do intervalo intrajornada, inclusive dos trabalhadores que laboram em jornadas 12×36, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, embora a doutrina majoritária de Direito Constitucional e Direito do Trabalho entendam que os intervalos legais para descanso e refeição na jornada de trabalho e entre as jornadas de trabalho sejam normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador. Permitir referida monetização do gozo intervalar é sem dúvidas alguma prejudicial ao direito humano fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido e seguro.

Biografia do Autor

Brenno Augusto Freire Menezes

Mestrando em Direitos Humanos na Universidade Federal do Pernambuco. Especialista em Direito Constitucional pela UCAM. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Católica de Rondônia. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sergipe. Analista Processual do Ministério Público da União – Lotado na Procuradoria do Trabalho do Município de Itabaiana/SE.

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Publicado

31-12-2023

Como Citar

Menezes, B. A. F. (2023). Vedação à monetização do intervalo intrajornada: garantia de saúde e segurança ao trabalhador. Revista Do Programa Trabalho Seguro, (1), 182–195. https://doi.org/10.70405/pts.i1.15