Novos contornos do assédio moral no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.70405/pts.i1.19Palavras-chave:
Trabalho, Assédio, ConceitoResumo
O Brasil está em vias de ratificação da Convenção n° 190 da Organização Internacional do Trabalho. Este tratado é o primeiro no mundo que reconhece o direito a um ambiente livre de assédio e violência como um direito fundamental. Em seu bojo o tratado apresenta uma proposta de conceito para assédio e violência que conflita com o conceito adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ele também não exige a reiteração de condutas para a caracterização do assédio, embora permita construções individuais para cada Estado que ratifiquem seu texto. Para uma adequação ao texto, no mínimo, o Brasil deverá realizar uma revisão do conceito adotado para que a convenção possa ser plenamente implantada e para que seus princípios tenham efetiva aplicação. Nesse contexto, as diversas legislações que despontam no cenário legislativo ainda não têm conseguindo assimilar a mudança ou a necessidade de adequação e continuam aplicando o conceito ultrapassado de conduta reiterada, entretanto, apresentamos nesse texto uma alternativa apresentada pelo Código Penal para tipificação do assédio sexual, a de que o ato de constrangimento, reiterado ou apenas único que seja capaz de atingir a liberdade individual ou a integridade física, psicológica ou mesmo moral, não deve ser tolerado.
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