O conceito amplíssimo de saúde em razão da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho
Palavras-chave:
Direitos sociais, Trabalho, SaúdeResumo
A partir da delimitação teleológica e axiológica de que a saúde é um direito fundamental, ungido do manto de petreicidade, de aplicação imediata, autoexecutável (self executing) e infenso a qualquer interpretação que lhe reduza o sentido ou o alcance e, ainda, um direito inegociável, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, compreende- se saúde todo o seu aspecto biopsicossocial (biológico, psicológico e social). A saúde é um recurso para a vida. Compreendendo que o trabalho não é mercadoria, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho forja um conceito para além do negativo, de mera ausência de doenças ou enfermidades. O conceito é positivo e requer, para a sua ocorrência plena, a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Isto quer dizer que não basta o trabalho deixar de gerar uma doença ou enfermidade na pessoa humana que trabalha para ser considerado saudável. É preciso que este mesmo trabalho confirma um completo estado de bem-estar, em seus amplos espectros, e consiga, portanto, gerar felicidade, dignidade, alegria, satisfação. Não é a pessoa humana que deve adaptar-se ao trabalho: é ele, o trabalho, que deve adaptar-se à vida humana, em toda a sua riqueza e grandeza. E isso se extrai do amplíssimo conceito de saúde.
Referências
BALERA, Wagner. A seguridade social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
BARRETTO, Rafael. Direitos humanos. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2013.
BONNA, Aline Paula. A vedação do retrocesso social como limite à flexibilização das normas trabalhistas brasileiras. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, v. 47, n. 77, p. 51-66, jan./jun. 2008.
JELLINEK, Georg. A declaração dos direitos do homem e do cidadão: contribuição para a história do direito constitucional moderno (tradução de Emerson Garcia). São Paulo: Atlas, 2015.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho acrescenta segurança e saúde aos princípios e direitos fundamentais no trabalho: a decisão histórica significa que todos os Estados membros da OIT se comprometem a respeitar e promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes. Publicado em: 10 jun. 2022. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_848148/lang--pt/index.htm. Acesso em: 29 jul. 2023.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 3. ed. rev., atual. e ampl. São 304 Paulo: Saraiva, 2016.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. Art. 5º, § 1º. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.
SAÚDE EM MOVIMENTO. Carta de Ottawa sobre a promoção da saúde. Publicado em: 6 fev. 2002. Disponível em: http://www.saudeemmovimento.com.br/conteudos/conteudo_frame.asp?cod_noticia=202. Acesso em: 29 jul. 2023.
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Estado democrático de direito. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.
UNICEF. Declaração Universal de Direitos Humanos. Publicado em: [S.d.]. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 29 jul. 2023.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Constituição da Organização Mundial de Saúde. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5733496/mod_resource/content/0/Constitui%C3%A7%C3%A3o%20da%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20da%20Sa%C3%BAde%20%28WHO%29%20-%201946%20-%20OMS.pdf. Acesso em: 29 jul. 2023.
VIDAL, Mario Cesar. Introdução à ergonomia. Publicado em: [S.d.]. Disponível em: http://www.ergonomia.ufpr.br/Introducao%20a%20Ergonomia%20Vidal%20CESERG.pdf. Acesso em: 29 jul. 2023.
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